"Art. 14. A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza lesão ou risco de lesão a determinado bem jurídico." Ou seja, não há fato criminoso sem culpa ou dolo.
Entretanto, de forma totalmente contraditória, quando trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica assim propõe: "Art. 38. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômico-financeira e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da identificação ou da responsabilização destas." Ora, se o autor do dano não é identificado, como saber se agiu com dolo ou culpa. Ou, mesmo, como saber se o dano não ocorreu sem dolo ou culpa? Inverte-se o ônus da prova, forçando a pessoa jurídica a demonstrar o caso fortuito ou força maior? É para esse lado que caminha o Direito Penal? responsabilidade penal objetiva? Há julgado no STF nesse sentido, num caso de crime ambiental. O administrador, ao contratar com dispensa de licitação é culpado até a prova ao contrário? Presume-se dolosa a contratação sempre que ocorrer nessas circunstâncias? Parece-me evidente que sem dano ao erário (praticado com dolo) não há como responsabilizar o administrador. De outra forma, coloca-o sob espada encandescente da "prova diabólica" toda vez que age premido pelas circunstâncias.